JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 142 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 142

Fica assegurado ao consumidor o direito de cancelamento do transporte, sem ônus, quando houver atraso superior a 10 minutos, contados do horário da estimativa para a chegada do veículo.