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Artigo 141, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 141

Fica estabelecido o prazo de tolerância mínimo de um minuto, contados do aceite do motorista, para o consumidor cancelar o transporte contratado sem a cobrança de multa.

§ 1º

Ultrapassado o tempo mínimo para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, a empresa gerenciadora do aplicativo de intermediação de transporte poderá cobrar multa de cancelamento.

§ 2º

A multa cobrada pelo aplicativo mencionada no § 1º deste artigo será repassada integralmente ao motorista.

§ 3º

As plataformas devem disponibilizar de forma clara e ostensiva em seus sítios e aplicativos informações relacionadas ao tempo mínimo para o cancelamento do transporte e valores aplicáveis.