Artigo 141 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Fica estabelecido o prazo de tolerância mínimo de um minuto, contados do aceite do motorista, para o consumidor cancelar o transporte contratado sem a cobrança de multa.
§ 1º
Ultrapassado o tempo mínimo para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, a empresa gerenciadora do aplicativo de intermediação de transporte poderá cobrar multa de cancelamento.
§ 2º
A multa cobrada pelo aplicativo mencionada no § 1º deste artigo será repassada integralmente ao motorista.
§ 3º
As plataformas devem disponibilizar de forma clara e ostensiva em seus sítios e aplicativos informações relacionadas ao tempo mínimo para o cancelamento do transporte e valores aplicáveis.