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Artigo 140, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 140

Configura-se relação de consumo a prestação do serviço de transporte de cargas ou pessoas, contratada por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.

§ 1º

Considera-se consumidor o usuário cadastrado em aplicativo que solicita o transporte, assim como a pessoa efetivamente transportada.

§ 2º

Considera-se fornecedor o motorista do veículo e a empresa gerenciadora do aplicativo de intermediação de transporte, e respondem solidariamente pelo fato ou vício na prestação do serviço.