Artigo 140, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Configura-se relação de consumo a prestação do serviço de transporte de cargas ou pessoas, contratada por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede.
§ 1º
Considera-se consumidor o usuário cadastrado em aplicativo que solicita o transporte, assim como a pessoa efetivamente transportada.
§ 2º
Considera-se fornecedor o motorista do veículo e a empresa gerenciadora do aplicativo de intermediação de transporte, e respondem solidariamente pelo fato ou vício na prestação do serviço.