Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Fica assegurado o transporte gratuito às pessoas com deficiência em linhas de transporte intermunicipal e em linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo das regiões metropolitanas, mediante apresentação de comprovação do Passe Livre.
Parágrafo único
As comorbidades que justificam o Passe Livre são aquelas definidas pela Lei n° 18.419, de 7 de janeiro de 2015.