Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 138
No sistema de transporte coletivo interestadual, observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I
a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda;
II
a reserva de duas vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os jovens de baixa renda, a serem utilizadas após esgotadas as vagas previstas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
Os procedimentos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II deste artigo serão definidos em regulamento através do Decreto Federal nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.