Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ficam obrigadas as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros das linhas intermunicipais, cujo percurso seja igual ou superior a 75 km (setenta e cinco quilômetros) ou demande tempo superior a duas horas entre a localidade de origem e o seu destino, a fornecerem veículos com banheiros para seus usuários.
Parágrafo único
Fica autorizada a circulação de ônibus sem banheiros adquiridos até o dia 21 de novembro de 2018 a continuarem operando até o fim de sua vida útil, conforme Regulamento do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Paraná. Seção II Da gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas com deficiência e jovens de baixa renda Seção IIDa gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas com deficiência e jovens de baixa renda Seção II Da gratuidade ou desconto na aquisição de bilhetes de passagem de transporte em linhas coletivas intermunicipais às pessoas com deficiência e jovens de baixa renda