Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Ficam obrigadas as administradoras de estações de transporte coletivo rodoviário, portuário, ferroviário e aeroviário a fixarem placas informando os direitos dos consumidores em caso de atrasos e cancelamento do transporte.