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Artigo 136 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 136

Ficam obrigadas as administradoras de estações de transporte coletivo rodoviário, portuário, ferroviário e aeroviário a fixarem placas informando os direitos dos consumidores em caso de atrasos e cancelamento do transporte.