Artigo 135 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa idosa, grávida, acompanhada de criança e com deficiência no interior do veículo configura má prestação do serviço e enseja a responsabilização do fornecedor.
Parágrafo único
Fica assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, observadas as diretrizes da legislação federal.