Artigo 134, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Configura defeito do serviço a ausência de informação adequada e clara pelas empresas de transporte e agências de viagem quanto:
I
à validade do passaporte, inclusive sobre as exigências específicas dos países que o consumidor pretenda visitar;
II
à necessidade de obtenção de visto;
III
ao transporte de animais.