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Artigo 134 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 134

Configura defeito do serviço a ausência de informação adequada e clara pelas empresas de transporte e agências de viagem quanto:

I

à validade do passaporte, inclusive sobre as exigências específicas dos países que o consumidor pretenda visitar;

II

à necessidade de obtenção de visto;

III

ao transporte de animais.