Artigo 133, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Fica permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.
§ 1º
Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 kg (doze quilogramas).
§ 2º
O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.
§ 3º
O carregamento e o descarregamento do animal doméstico deve ser realizado sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.
§ 4º
A responsabilidade pelos cuidados do animal é do passageiro que o conduz.
§ 5º
O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada tarifa apenas se exceder o limite do peso de 30 kg (trinta quilogramas), podendo ser reajustado de acordo com as normas e as legislações vigentes, principalmente com base no Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2.000.
§ 6º
Ficam obrigadas as empresas que compõem o serviço de passageiros a fixar aviso em local de fácil visualização contendo a frase "É permitido o embarque de animal doméstico de pequeno porte neste veículo, em caixa de transporte apropriada".
§ 7º
Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.