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Artigo 133, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 133

Fica permitido o transporte de animal doméstico de pequeno porte no serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.

§ 1º

Considera-se de pequeno porte o animal que pese, no máximo, 12 kg (doze quilogramas).

§ 2º

O animal deve estar acondicionado em caixa de transporte apropriada, isenta de dejetos, água e alimentos, garantindo a segurança, higiene e conforto tanto do próprio animal quanto dos passageiros.

§ 3º

O carregamento e o descarregamento do animal doméstico deve ser realizado sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros, cumprindo o itinerário e o horário da linha.

§ 4º

A responsabilidade pelos cuidados do animal é do passageiro que o conduz.

§ 5º

O animal fará parte da bagagem do passageiro, devendo ser cobrada tarifa apenas se exceder o limite do peso de 30 kg (trinta quilogramas), podendo ser reajustado de acordo com as normas e as legislações vigentes, principalmente com base no Decreto nº 1.821, de 28 de fevereiro de 2.000.

§ 6º

Ficam obrigadas as empresas que compõem o serviço de passageiros a fixar aviso em local de fácil visualização contendo a frase "É permitido o embarque de animal doméstico de pequeno porte neste veículo, em caixa de transporte apropriada".

§ 7º

Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos animais cujo transporte seja autorizado por legislação específica.