Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Configura-se relação de consumo a prestação de serviço de transporte, de cargas ou pessoas, quando presentes os demais elementos do art. 9º desta Lei.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo se aplica tanto para as empresas privadas quanto às concessionárias, permissionárias ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.