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Artigo 132, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 132

Configura-se relação de consumo a prestação de serviço de transporte, de cargas ou pessoas, quando presentes os demais elementos do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo se aplica tanto para as empresas privadas quanto às concessionárias, permissionárias ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.