Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Consideram-se abusivas as cláusulas de vigência, sem possibilidade de rescisão imotivada, nos contratos de intermediação imobiliária com administração de bem com prazo superior a doze meses, contados da assinatura do contrato de locação com a imobiliária administradora.
Parágrafo único
Decorridos doze meses, o proprietário do imóvel poderá rescindir o contrato, mediante aviso prévio de trinta dias, sem incorrer em multa ou penalidade.