Artigo 130 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 130
As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico no estabelecimento do fornecedor, encaminhadas por e-mail e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do site, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas. Seção III Do direito de portabilidade dos contratos de intermediação imobiliária Seção IIIDo direito de portabilidade dos contratos de intermediação imobiliária Seção III Do direito de portabilidade dos contratos de intermediação imobiliária