Artigo 129, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Fica obrigado o fornecedor ao colocar à venda no mercado, edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, a disponibilizar ao consumidor o acesso a informações, sempre atualizadas, sobre todos os demais empreendimentos imobiliários de titularidade da incorporadora ou de grupo de sociedades ao qual estes pertençam.
Parágrafo único
As informações deverão conter, no mínimo:
I
a relação dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;
II
os prazos de entrega de cada empreendimento;
III
o período de atraso de cada empreendimento, se o caso;
IV
o motivo do atraso do empreendimento, se o caso.