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Artigo 129, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 129

Fica obrigado o fornecedor ao colocar à venda no mercado, edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, a disponibilizar ao consumidor o acesso a informações, sempre atualizadas, sobre todos os demais empreendimentos imobiliários de titularidade da incorporadora ou de grupo de sociedades ao qual estes pertençam.

Parágrafo único

As informações deverão conter, no mínimo:

I

a relação dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;

II

os prazos de entrega de cada empreendimento;

III

o período de atraso de cada empreendimento, se o caso;

IV

o motivo do atraso do empreendimento, se o caso.