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Artigo 128, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 128

Aplicam-se as disposições desta Consolidação aos contratos de administração imobiliária.

§ 1º

A administradora imobiliária responderá por danos causados ao imóvel, não reparados na sua devolução, quando não atuar com a diligência necessária ao exercício de seu mandato.

§ 2º

O consumidor tem direito de obter da administradora imobiliária a prestação de contas que deverá ser entregue em até dez dias contados da solicitação. Seção II Da obrigatoriedade do fornecedor de disponibilizar acesso as informações sobre empreendimentos imobiliários de sua titularidade Seção IIDa obrigatoriedade do fornecedor de disponibilizar acesso as informações sobre empreendimentos imobiliários de sua titularidade Seção II Da obrigatoriedade do fornecedor de disponibilizar acesso as informações sobre empreendimentos imobiliários de sua titularidade