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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 124

Fica proibida a exigência cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia para o atendimento e internação de emergência de paciente em situação de intenso sofrimento ou risco de vida, em hospitais da rede pública ou privada.

Parágrafo único

Comprovada a infração, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor cobrado a título de caução ao paciente ou seus herdeiros.