Artigo 124 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 124
Fica proibida a exigência cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia para o atendimento e internação de emergência de paciente em situação de intenso sofrimento ou risco de vida, em hospitais da rede pública ou privada.
Parágrafo único
Comprovada a infração, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor cobrado a título de caução ao paciente ou seus herdeiros.