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Artigo 123 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 123

É direito do consumidor ou de seu representante legal receber os documentos no local da negativa do serviço, de forma gratuita, não sendo estes obrigados a se deslocarem para obtê-los, conforme estabelecido pelos arts. 118 e 119 desta Lei. Seção III Da proibição de exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia para internação hospitalar Seção IIIDa proibição de exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia para internação hospitalar Seção III Da proibição de exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia para internação hospitalar