Artigo 122, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I
parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;
II
pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;
III
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de comprovação de interesse.
Parágrafo único
A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via.