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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 122

Na hipótese de o consumidor estar impossibilitado ou com dificuldade para solicitar ou receber os documentos e as informações, poderá fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

I

parente, por consanguinidade ou afinidade, nos termos da lei civil;

II

pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco;

III

advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de comprovação de interesse.

Parágrafo único

A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obter outra via.