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Artigo 120, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 120

Sem prejuízo do que dispõe o art. 119 desta Lei, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

I

declaração escrita contendo os elementos a que se refere o inciso I do art. 119 desta Lei;

II

documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;

III

laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se o caso, sua urgência, ou cópia fiel deste documento.