Artigo 120, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Sem prejuízo do que dispõe o art. 119 desta Lei, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
I
declaração escrita contendo os elementos a que se refere o inciso I do art. 119 desta Lei;
II
documento contendo a data e a hora do recebimento da negativa de cobertura;
III
laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se o caso, sua urgência, ou cópia fiel deste documento.