Artigo 119, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
I
o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:
a
o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;
b
a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;
c
o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora;
d
o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;
II
uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.