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Artigo 119, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 119

Na hipótese de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora do plano ou seguro de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

I

o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato:

a

o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas, abreviações ou códigos;

b

a razão ou a denominação social da operadora ou seguradora;

c

o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da operadora ou seguradora;

d

o endereço completo e atualizado da operadora ou seguradora;

II

uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.