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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 116

É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, ou no caso de substituição por outro prestador equivalente.

Parágrafo único

A comunicação prevista no caput deste artigo deve ser realizada por telefone ou qualquer outro meio físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor.