Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 116
É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, ou no caso de substituição por outro prestador equivalente.
Parágrafo único
A comunicação prevista no caput deste artigo deve ser realizada por telefone ou qualquer outro meio físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor.