Artigo 113 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 113
As lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Seção por meio de informações de fácil acesso e legíveis a todos os consumidores.
Art. 113
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 desta Lei que não possuam cardápios deverão atender ao disposto nesta Seção por meio de informações legíveis e de fácil acesso aos consumidores. (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)