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Artigo 112, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 112

O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Seção estará sujeito às seguintes penalidades, também aplicáveis aos seus representantes legais: (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)

I

quantidade de calorias;

I

advertência e notificação para se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cinco dias; (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)

II

presença de glúten;

II

multa equivalente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na hipótese de descumprimento do previsto no inciso I deste artigo, multa essa que poderá ser dobrada em caso de reincidência; (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)

III

concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose.

III

fechamento do estabelecimento e proibição de os representantes legais exercerem o mesmo ramo de atividade, no caso de reincidência múltipla. (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)

Parágrafo único

A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, com o respectivo número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas. (Revogado pela Lei 22479 de 16/06/2025)