Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino que possuam lanchonetes e similares a divulgarem as seguintes informações nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados:
Art. 112
O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Seção estará sujeito às seguintes penalidades, também aplicáveis aos seus representantes legais: (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)
I
quantidade de calorias;
I
advertência e notificação para se adequar ao disposto nesta Lei, no prazo de cinco dias; (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)
II
presença de glúten;
II
multa equivalente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), na hipótese de descumprimento do previsto no inciso I deste artigo, multa essa que poderá ser dobrada em caso de reincidência; (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)
III
concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose.
III
fechamento do estabelecimento e proibição de os representantes legais exercerem o mesmo ramo de atividade, no caso de reincidência múltipla. (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)