Artigo 111, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 deverão: (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)
I
divulgar com destaque, nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados, as seguintes informações: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
a
quantidade de calorias; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
b
presença de glúten ou lactose; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
c
concentração de carboidratos. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
II
fixar, em local visível, mural de um metro quadrado, para divulgação sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
III
funcionar mediante a expedição de alvarás específicos pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria da Educação. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
Parágrafo único
A relação de informações de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, indicando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)