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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 111

As lanchonetes e similares instaladas nas escolas de educação básica, particulares e da rede pública, devem proteger os estudantes contra a exposição a alimentos e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde.

Art. 111

Os estabelecimentos referidos no caput do art. 110 deverão: (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)

I

divulgar com destaque, nas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados, as seguintes informações: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

a

quantidade de calorias; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

b

presença de glúten ou lactose; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

c

concentração de carboidratos. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

II

fixar, em local visível, mural de um metro quadrado, para divulgação sobre a qualidade  nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

III

funcionar mediante a expedição de alvarás específicos pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria da Educação. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

Parágrafo único

A relação de informações de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborada e assinada por nutricionista, indicando o número de sua inscrição no Conselho Regional de Nutrição. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)