JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 110

Lanchonetes, cantinas e estabelecimentos assemelhados situados em unidades  educacionais públicas e privadas que atendam à educação básica deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a  prevenir obesidade, diabetes, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, dentre outras  enfermidades. (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)

§ 1º

Proíbe os estabelecimentos referidos no caput deste artigo de realizar a venda de alimentos e bebidas, cuja fabricação envolva diversas etapas técnicas de processamento e ingredientes de uso exclusivamente industrial, com altos teores de açúcar e gordura ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser prejudiciais à saúde, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, tais como: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

I

bebidas com quaisquer teores alcoólicos; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

II

balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup,  suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

III

cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

IV

frituras em geral; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

V

salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

VI

pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

VII

bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

a

refrigerantes; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

b

néctares; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

c

refrescos; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

d

chás prontos para o consumo; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

e

água de coco industrializada; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

f

bebidas esportivas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

g

bebidas lácteas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

h

bebidas achocolatadas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

i

bebidas alcoólicas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

j

cerveja sem álcool; e (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

k

bebidas energéticas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

VIII

embutidos; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

IX

alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

X

bebidas com alto teor calórico; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

XI

produtos com gordura saturada ou gordura trans; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

XII

demais produtos que estejam em desacordo com: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

a

o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

b

o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

c

o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

§ 2º

A vedação de comercialização dos alimentos indicados no § 1º deste artigo não é aplicável a estudantes e demais consumidores com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo - Tare, em especial àqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e apresentam restrições ou seletividade alimentar. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)

§ 3º

Os estudantes e consumidores referidos no §2°deste artigo podem ingressar e consumir, no estabelecimento escolar, alimentos constantes de sua relação pessoal seletiva alimentar. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)