Artigo 110, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Lanchonetes, cantinas e estabelecimentos assemelhados situados em unidades educacionais públicas e privadas que atendam à educação básica deverão seguir padrões técnicos de qualidade, higiene e equilíbrio nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir obesidade, diabetes, hipertensão e problemas do aparelho digestivo, dentre outras enfermidades. (Redação dada pela Lei 22479 de 16/06/2025)
§ 1º
Proíbe os estabelecimentos referidos no caput deste artigo de realizar a venda de alimentos e bebidas, cuja fabricação envolva diversas etapas técnicas de processamento e ingredientes de uso exclusivamente industrial, com altos teores de açúcar e gordura ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais que possam ser prejudiciais à saúde, conforme o Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, tais como: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
I
bebidas com quaisquer teores alcoólicos; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
II
balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
III
cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
IV
frituras em geral; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
V
salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
VI
pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
VII
bebidas formuladas industrialmente que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
a
refrigerantes; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
b
néctares; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
c
refrescos; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
d
chás prontos para o consumo; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
e
água de coco industrializada; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
f
bebidas esportivas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
g
bebidas lácteas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
h
bebidas achocolatadas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
i
bebidas alcoólicas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
j
cerveja sem álcool; e (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
k
bebidas energéticas; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
VIII
embutidos; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
IX
alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
X
bebidas com alto teor calórico; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
XI
produtos com gordura saturada ou gordura trans; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
XII
demais produtos que estejam em desacordo com: (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
a
o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
b
o Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
c
o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
§ 2º
A vedação de comercialização dos alimentos indicados no § 1º deste artigo não é aplicável a estudantes e demais consumidores com Transtorno Alimentar Repetitivo Evitativo - Tare, em especial àqueles que possuem a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e apresentam restrições ou seletividade alimentar. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)
§ 3º
Os estudantes e consumidores referidos no §2°deste artigo podem ingressar e consumir, no estabelecimento escolar, alimentos constantes de sua relação pessoal seletiva alimentar. (Incluído pela Lei 22479 de 16/06/2025)