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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 108

As instituições de ensino privadas ficam proibidas de cobrarem de seus alunos quaisquer valores para a aquisição de material de limpeza, higiene e outros de uso coletivo.