Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 108
As instituições de ensino privadas ficam proibidas de cobrarem de seus alunos quaisquer valores para a aquisição de material de limpeza, higiene e outros de uso coletivo.