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Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

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Art. 107

O valor da cláusula penal pela resilição do contrato após o início das aulas não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) das mensalidades vincendas.