Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Fica vedada a cobrança de multa ou qualquer outro encargo por cancelamento de matrícula requerido pelo consumidor, quando não previamente informado no ato da contratação.
Parágrafo único
A multa estabelecida em contrato não poderá exceder a 20% (vinte por cento) sobre o valor da matrícula se a solicitação de cancelamento anteceder ao início do ano ou período letivo.