Artigo 103 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 103
São proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, as sanções legais e administrativas, compatíveis com a Lei nº 8.708, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e com os arts. 205, 475 e 476 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil Brasileiro).