Artigo 101 da Lei Estadual do Paraná nº 22.130 de 09 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 101
As instituições de ensino não poderão condicionar a compra de livros e materiais escolares a um fornecedor específico.