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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024

Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá à Casa Civil os atos de execução desta Lei referentes ao processo de desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE, podendo, inclusive, contratar os serviços de consultoria e assessorias técnicas especializadas necessárias ou designar quem a fará.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 22.129 /2024