Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024
Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
O acompanhamento disposto no caput deste artigo levará em consideração estudos e a realização de audiências públicas com a participação dos usuários do serviço público, do setor produtivo e dos trabalhadores.