Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024
Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à FERROESTE a observância do princípio da obrigatoriedade dos contratos, em especial dos atuais contratos de cessão de uso do Terminal Ferroviário de Cascavel, bem como garantia do direito de preferência aos cessionários em caso de prorrogação dos contratos de cessão ou em caso de alienação dos imóveis.
Parágrafo único
O direito de preferência dos acionistas observará o art. 171 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.