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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024

Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.

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Art. 4º

Em conjunto com representantes do setor produtivo do Estado do Paraná, serão realizados mecanismos que impulsionem, de forma gradativa, a capacidade de transporte de carga até o prazo final da concessão da FERROESTE.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 22.129 /2024