Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024
Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em conjunto com representantes do setor produtivo do Estado do Paraná, serão realizados mecanismos que impulsionem, de forma gradativa, a capacidade de transporte de carga até o prazo final da concessão da FERROESTE.