Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024
Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A efetivação da operação ficará condicionada à aprovação, pela Assembleia Geral de Acionistas, das seguintes condições:
I
alteração do Estatuto Social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE para incluir a criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará poder de veto nas deliberações sociais relacionadas a matéria de que trata o art. 2º desta Lei; e
II
exigência de exploração do trecho Guarapuava a Cascavel.