Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024
Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE para incluir as obrigações de manutenção de sua sede no Estado do Paraná.