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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.129 de 28 de Agosto de 2024

Autoriza a desestatização da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. e dá outras providências.

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Art. 2º

A efetivação da operação de que trata o art. 1º desta Lei ficará condicionada à alteração do Estatuto Social da Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - FERROESTE para incluir as obrigações de manutenção de sua sede no Estado do Paraná.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.129 /2024