Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.088 de 06 de Agosto de 2024
Dispõe sobre as condições de trabalho das policiais científicas e penais, quando gestantes e lactantes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aleitamento materno poderá ser estendido após o retorno de período de licença maternidade até os doze meses de idade da criança, devendo o fato ser comunicado pela servidora lactante ao superior imediato para que conste em seu assento funcional.