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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.088 de 06 de Agosto de 2024

Dispõe sobre as condições de trabalho das policiais científicas e penais, quando gestantes e lactantes.

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Art. 2º

O aleitamento materno poderá ser estendido após o retorno de período de licença maternidade até os doze meses de idade da criança, devendo o fato ser comunicado pela servidora lactante ao superior imediato para que conste em seu assento funcional.