Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.088 de 06 de Agosto de 2024
Dispõe sobre as condições de trabalho das policiais científicas e penais, quando gestantes e lactantes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As servidoras efetivas da Polícia Cientifica e da Polícia Penal, quando gestantes e lactantes, poderão ser realocadas de atividades operacionais ou da prestação dos serviços em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, enquanto durarem a gestação e o aleitamento materno, nos moldes do §3º do art. 236 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
§ 1º
Durante o período de realocação de que trata o caput deste artigo, as servidoras exercerão funções, sempre que possível, que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto, graduação ou cargo, sem prejuízo da contagem de tempo e da avaliação de desempenho para fins de movimentação nas respectivas carreiras.
§ 2º
Caberá integralmente às servidoras de que trata o caput deste artigo, quando diagnosticada a gestação, a comunicação do fato ao superior imediato, que priorizará pleno atendimento da presente Lei.
§ 3º
As servidoras que tiverem direito a gozo de férias vencidas e/ou licenças poderão, preferencialmente, usufruir das mesmas sequencialmente à licença maternidade.